Embora a PENSÃO ALIMENTÍCIA seja um dos temas mais conhecidos e debatidos do Direito de Família, e venha regulada no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, ainda existem muitas dúvidas que permeiam esse terreno, motivo pelo qual, hoje buscaremos tratar deste tema de forma simples e didática, elucidando algumas imprecisões acerca do tema. Vejamos:
1) A pensão alimentícia pode ser solicitada:
– De forma recíproca entre pais e filhos, podendo ser estendida a todos os ascendentes (sendo que neste caso a obrigação irá recair nos ascendentes mais próximos em grau, uns em falta de outros). Se não existir ascendentes, caberá obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta deles, aos irmãos, assim germanos como unilaterais; e,
– Entre cônjuges ou companheiros.
2) O juiz ao fixar os ALIMENTOS em favor do reclamante levará em consideração as suas necessidades, bem como as possibilidades/recursos da pessoa que será obrigada a pagar a pensão. O juiz sempre irá analisar a necessidade e a possibilidade conforme já dito, pautando-se sempre pela proporcionalidade no momento da fixação dos alimentos;
3) Importante destacar que não existe um percentual mínimo ou máximo para fixar o valor da pensão.
4) Os alimentos serão devidos quando quem os pretende (alimentado) não possuir bens suficientes para sua subsistência, e aquele que deve fornecê-los (alimentante), não tenha desfalque do necessário ao seu sustento.
5) A pensão alimentícia poderá ser paga por vários parentes na proporção dos seus respectivos recursos.
6) Os alimentos não precisam ser pagos apenas em dinheiro, eles podem ser pagos de infinitas formas como, por exemplo: pagamento de mensalidade escolar, plano de saúde, residência e etc.
7) A pensão paga em dinheiro pode ser realizada mediante depósito, transferência bancária, bem como o desconto em folha de pagamento.
8) É importante ter em mente, que uma vez fixados os ALIMENTOS se, porventura sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado, nesta situação, ingressar com AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS tanto para reduzir ou majorar a pensão, bem como poderá ingressar com AÇÃO DE EXTINÇÃO DE ALIMENTOS afim de que o Juiz exonere o dever de prestar alimentos.
9) Importante destacar que o maior erro cometido por quem presta os alimentos, é achar que quando o filho completa 18 anos a pensão se extinguirá de forma automática, pois isto não ocorre. Para que o prestador de alimentos se veja exonerado do pagamento da pensão, este deverá socorrer-se do judiciário, a fim de buscar a exoneração da pensão por decisão judicial, preservando-se o contraditório e evitando assim, problemas futuros. Fica aqui o nosso alerta.
10) Por fim, destacamos que se o alimentante deixar de prover devidamente os alimentos devidos, a orientação é que se deve sempre procurar um advogado de sua confiança para que este ingresse com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou EXECUÇÃO, as quais podem correr pelo rito da prisão civil do devedor de alimentos ou pelo rito da penhora, conforme o caso.
Fonte: Planalto